Supremo tribunal federal decreta: Inconstitucional a base de cálculo do PIS/COFINS - Importação

Em 20/03/2013, o Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decretou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, na parte em que incluía na base de cálculo do PIS/COFINS - Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições.

 

Ante a decisão, por meio da Lei nº 12.865/2013, que alterou o inciso 1º do artigo 7.º da Lei 10.865/2004, a base de cálculo do PIS e da COFINS passou a ser somente o valor aduaneiro. Esta nova regra é vigente desde 09 de Outubro de 2013.

 

No próprio julgamento, foi reconhecido o direito dos contribuintes ingressarem com o pedido administrativo e/ou judicial para postularem a restituição dos valores indevidamente recolhidos entre setembro de 2011 e outubro de 2013.

 

Em outras palavras, toda empresa, que realizou importações, nos períodos de setembro de 2011 até outubro de 2013, têm direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente em função da base de cálculo incorreta.

 

Destaca-se que acatando a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou a Nota 547/2015 para informar que não deveria haver mais discussão quanto ao mérito, uma vez que a restituição deve ser efetuada àqueles que tem o direito. Esse posicionamento garante a tranquilidade ao empresário para buscar o seu direito!

 

As potenciais empresas que possuem o direito a restituição dos valores recolhidos indevidamente são as tributadas pelo sistema de Lucro Presumido, uma vez que as que apuram através do Regime do Lucro Real, provavelmente, já tenham se aproveitado do crédito.

 

Ante o exposto, a Sociedade de Advogados Costódio & Cherpinsky coloca-se a sua disposição para analisar as declarações de importação com o intuito de verificar a probabilidade/possibilidade de restituição dos valores, pelo que os honorários advocatícios devidos serão cobrados apenas no êxito.